MP ingressa com ação civil contra a Cosanpa

No site do MPE

O Ministério Público do Estado, por meio do promotor de justiça de Defesa da Pessoa com Deficiência e do Idoso, Waldir Macieira, ingressou com Ação Civil Pública contra a Companhia de Saneamento do Estado do Pará- Cosanpa, relativa ao concurso público realizado em 2007, que eliminou candidatos portadores de deficiência aprovados na prova objetiva, com base em exames realizados por um médico especialista em medicina do trabalho, e não por uma junta multiprofissional de inspeção de candidatos deficientes, como exigia o edital. A ação foi recebida pelo juiz da 1ª Vara de Fazenda da Capital, José Torquato de Araújo de Alencar.

O promotor pede a concessão de liminar para que a Cosanpa seja obrigada a sustar os efeitos dos exames feitos por médico não especialista, e forme junta multiprofissional, conforme dispõe o edital, dando oportunidade aos deficientes demonstrarem aptidão para os cargos a que foram aprovados durante estágio probatório, inclusive os que foram considerados inaptos, como os deficientes físicos Fabio Marques Fiuza, Evandro da Silva Nakano e José Mauricio Carvalho de Morais, que denunciaram o caso ao MP, juntamente com a Associação Paraense das Pessoas Portadoras de Deficiência – APPD.


No dia 10 de março, em audiência entre os reclamantes e o representante da Cosanpa, foi confirmado que a empresa fundamentou a decisão de eliminar os três candidatos deficientes com base no diagnóstico do médico Osvaldo Silva Peixoto, e que não houve formalmente a formação de equipe multiprofissional. No dia 12 de março a empresa remeteu ofícios aos candidatos reprovados, comunicando que se submeteriam à nova avaliação por equipe multiprofissional, “mas sem especificar que equipe seria esta e como seria tal avaliação, o que dá a suspeita de estar a ré apenas querendo “regularizar” a eliminação dos candidatos deficientes, só confirmando ainda mais os atos discriminatórios aos mesmos”, diz Waldir Macieira.

A ACP destaca que os laudos dizem apenas que há incompatibilidade dos candidatos de assumir o cargo pretendido. “Não há qualquer discussão a respeito das reais possibilidades do impetrante para o exercício da função ou da sua inaptidão”. Segundo o promotor, a avaliação só poderia ter sido feita durante o exercício das funções, no caso operador de estação de água e esgoto e de agente de operação. “Ao médico isoladamente caberia, em última hipótese, avaliar se os candidatos tinham alguma doença incapacitante, disse doença, e não deficiência, pois o termo deficiência não significa doença e vice-versa. E no caso concreto os deficientes eliminados não tinham e nem foi diagnosticado qualquer doença incapacitante neles”, afirma.

O promotor pede ainda que a liminar determine a chamada dos candidatos deficientes aprovados, obedecendo à alternância das duas listas, de aprovados deficientes e demais candidatos. Segundo ele, a reserva legal de vagas não está sendo obedecida, pois estão “sendo chamados apenas os da lista de candidatos ditos normais, tendo em vista que os portadores de deficiência foram alijados com a declaração ilegal de inaptidão para o cargo”, explica. De acordo com decisões do Superior Tribunal de Justiça, o chamamento dos deficientes e demais candidatos deve ser alternado, “o que não vem sendo observado pela Ré”, afirma a ACP.

Caso sejam concedidos os pedidos de obrigação de fazer, o promotor pede que, em caso de descumprimento, seja fixada multa diária de R$10 mil, a serem destinados ao Fundo de Direitos Difusos e Coletivos Estadual junto à Secretaria de Justiça do Estado, “para serem usados em projetos destinados a inclusão social de pessoas com deficiência”, diz a ACP.

No julgamento do mérito, a ação pede que a ré seja obrigada a formar junta multiprofissional composta por médicos especialistas na deficiência a ser examinada e por servidores integrantes da carreira almejada pelo candidato, e ainda que a Cosanpa informe a relação dos portadores de deficiência classificados e dos empossados em cargos na empresa através de concursos realizados nos últimos quatro anos, “discriminando os cargos e funções, e o número dos candidatos ditos normais empossados nas mesmas funções”.