O caso da menina presa com homens em Abaetuba e a contribuição financeira à Adufpa

O Prof. Francisco Edson Lopes da Rocha (felr@ufpa.br) enviou-me os seguintes esclarecimentos:
Ao abrir a pág. A 9 do Caderno Cidades do jornal Diário do Pará de domingo, 13/04/2007 me deparo com uma Nota de Apoio à OAB – SEÇÃO PARÁ capitaneada pela ADUFPA, seguido de outras entidades. A ADUFPA, por sua diretoria, sem ter consultado seu corpo associado, diz apoiar os atos que vêm sendo praticados pela advogada que ora preside a OAB denegrindo a imagem da digna magistrada Clarice Maria de Andrade e tentando intimidá-la. Imagino que a senhora Vera Jacob e sua diretoria, se é que os outros membros da diretoria a apoiaram nesta empreitada, deve ter provas sólidas sobre a conduta delitiva da juíza no episódio, senão seria muita leviandade assinar uma nota dessa natureza.
Para que os colegas docentes da UFPA possam fazer seu próprio juízo, vou explicar o que aconteceu em Abaetetuba para que os de boa fé não se deixem levar por pessoas interessadas no escândalo e não na verdade.
Eis a verdade.
A Dra. Clarice Maria de Andrade foi juíza Titular da 3ª. Vara Penal de Abaetetuba de maio de 2007 a fevereiro de 2008, quando, a pedido seu, foi removida para a 2ª. Vara Cível de Castanhal. Notem agora os colegas o absurdo do que se quer fazer crer. A 3ª. VARA PENAL DE ABAETETUBA É UMA VARA EXCLUSIVA PARA APRECIAR DELITOS PRATICADOS POR PESSOAS MAIORES DE IDADE, NÃO TENDO NENHUMA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS POR MENORES DE IDADE. ASSIM SENDO, COMO PODERIA A JUÍZA DA 3ª. VARA PENAL DE ABAETETUBA MANDAR PRENDER, MANTER PRESA OU HOMOLOGAR A PRISÃO DE UMA PESSOA MENOR DE IDADE? É CLARO QUE, POR VIAS LEGAIS, ISTO É IMPOSSÍVEL. O QUE ACONTECEU ENTÃO? COMO A MENOR FOI PARAR NA CADEIA JUNTO COM OS OUTROS DETENTOS?
Eis a explicação. No dia 21 de outubro de 2007, a juíza da 3ª. Vara recebeu um Auto de Prisão em Flagrante de uma mulher chamada LIDIANE DA SILVA PRESTES, filha de ALUÍZIO ALBERTO DA SILVA PRESTES e JOICECLÉIA DE NAZARÉ DA SILVA qualificada pela autoridade policial como MAIOR DE IDADE (19 anos de idade), como não poderia deixar de ser. A juíza examinou a legalidade do Flagrante, verificou que toda os direitos constitucionais da presa tinham sido respeitados, entre outros o aviso à sua família e à Defensoria Pública, observou sua longa folha corrida de antecedentes criminais e verificou que LIDIANE DA SILVA PRESTES estava sendo presa pela 8ª vez. Já tinha recebido o benefício de responder o Inquérito em liberdade por várias vezes sendo a última em 18/09/2007. A juíza, agindo exatamente conforme determina a lei, homologou o Auto de Prisão que havia recebido. No seu despacho lembrou ao delegado para cumprir o que manda a lei nesse caso sob pena da prisão se tornar ilegal. Vejam os colegas que o Delegado, ao apresentar o Auto de Prisão em Flagrante para a juíza não disse em nenhum momento onde LIDIANE estava presa. Nenhuma lei o obriga a dizer isso porque o juiz não tem responsabilidade pela guarda de presos. Essa responsabilidade é do Poder Executivo. E nesse caso, onde a mulher poderia ser colocada? Abaetetuba tem um CENTRO DE RECUPERAÇÃO FEMININO com 120 vagas e ela poderia ser colocada lá. A autoridade policial podia também tê-la transferido para Belém como fez com outras presas sem pedir autorização ao Judiciário. A juíza desconhece completamente o critério usado pela autoridade para manter a presa encarcerada na Delegacia quando tinha estas duas possibilidades.
O inquérito policial foi concluído pelo delegado, protocolado na secretaria da 3ª. Vara e enviado ao Ministério Público como determinara a juíza na homologação do flagrante. Mais tarde, no dia 21.11.2007, para grande surpresa da magistrada, descobriu-se que LIDIANE DA SILVA PRESTES, que assinou seu nome assim na nota de culpa e declarou ser maior de idade, segundo a autoridade policial, era na verdade L.A.B., outra pessoa, menor de idade, filha de ROBERLY SILVA BRASIL e JOISSECLÉA FÉLIX ALVES. O que normalmente se vê é o preso dizer que é menor de idade para não ser processado. Neste caso, contrariando qualquer lógica, sempre segundo a autoridade policial, a suposta menor afirmou todas as vezes que foi presa ser maior de idade, o que levou ao exaspero o ex-Delegado Geral de Polícia Civil, que afirmou numa sessão do Congresso Nacional que ela só poderia ter um problema mental e perdeu o cargo. A mulher que se dizia chamar LIDIANE DA SILVA PRESTES, apesar de ter sido presa 8 vezes nunca foi denunciada criminalmente pelo Ministério Público e, portanto, a Dra. Clarice jamais presidiu qualquer processo contra ela, nunca tendo interrogado-a e nem mantido qualquer contato pessoal com ela, muito menos falado com ela.
Pergunto agora: como a Dra. Clarice pode ser acusada de manter presa uma menor de idade se a Vara da qual ela era a titular é uma vara exclusiva para apreciar feitos de maiores? Como maior de idade fala-se em Auto de Flagrante, competente para apreciar o feito é 3 Vara, sendo menor de idade seria a 1ª. Vara que tem competência para apreciar os feitos contra menores e não seria Auto de Flagrante. Nesse caso, a menor seria apresentada ao Ministério Público e em seguida apresentada ao juiz. Como a qualificação de qualquer preso, seja maior ou menor, é competência da autoridade policial, o juiz ao receber um Auto de Flagrante, analisa os requisitos legais previstos nos art. 302 e seguintes do Código de Processo Penal, dirá se homologa o auto ou não. Pergunto: que culpa tem a juíza de receber um Auto de Flagrante contra uma pessoa qualificada como maior e depois se descobre que a pessoa se fazia passar por outra, sendo na verdade menor de idade? Como desconfiar do delegado se ele é uma autoridade que tem Fé Pública? Qual o argumento para condenar a juíza? Como o Tribunal iria aceitar abrir um PAD para apreciar um ato legal da juíza? Baseado em que? A Dra. Clarice não tem bola de cristal.
No dia 07/11/2007, dezessete dias depois da prisão, foi recebido no protocolo do Fórum de Abaetetuba ofício solicitando transferência de Lidiane da Silva Prestes. O Delegado dizia no ofício que ela estava encarcerada na delegacia junto com outros detentos, não especificando mais nada, se detentos masculinos femininos ou ambos. Vejam colegas que nas visitas carcerárias que o juiz é obrigado a fazer mensalmente conforme manda a Lei de Execuções Penais, e a Dra. Clarice fez todas as previstas, sendo a última em 18.10.2007, portanto três dias antes da prisão, ela sempre observou que a carceragem da delegacia tinha uma cela maior e outra cela menor, esta com certeza construída para isolar um preso dos outros por qualquer razão que fosse. Isto é tão verdade que a autoridade Policial isolou a presa nesta celinha após a tentativa do Conselho Tutelar de resgatar L. da delegacia no dia 14.11.2007. Para comprovar o que digo reproduzo a seguir trecho da representação do Conselho Tutelar ao Ministério Público:
"(...)
Apesar da insistência do Colegiado do Conselho pela liberação da adolescente, o Superintendente resolve esperar a autorização judicial, recolhendo a adolescente novamente para junto dos detentos separados em uma celinha suja ao meio da sala psisioanl(sic) em situação insalubre. A adolescente segundo relato do carcereiro só estaria autorizado a partir daquele momento, a abrir a cela para a menina utilizar o banheiro que também é único para todos os detentos. (...)"
Ao receber o ofício do delegado o que pensou a juíza de imediato? a) Que a mulher estaria no mínimo resguarda em sua integridade física, pois sabia que tinha condições para isso; b) poderia o delegado custodiá-la no Centro de Recuperação de Abaetetuba que fica de 5 a 10 minutos da delegacia e tem capacidade para 120 presos enquanto tramitava o deferimento do seu pedido, e c) no pior caso, supondo que o delegado não tivesse nenhuma outra alternativa, ele teria vindo pessoalmente conversar com a magistrada. Afinal, em casos como busca e apreensão, pedidos de prisão preventiva e outros, a autoridade policial veio pessoalmente, ou telefonou para a juíza. O fato é que o carcereiro, que não é a juíza, tinha condições de salvaguardar a integridade física da presa e, por razões que a Dra. Clarice desconhece, não o fez.
Para entender a atitude da juíza ao receber o ofício do delegado, faço a seguinte consideração: A Lei de Execução Penal dá poderes ao juiz de transferir presos, mas no interior do Pará todos os juízes devem obedecer ao Provimento 001/2007, editado pela Corregedoria das comarcas do Interior, que diz logo em seu primeiro artigo: "Art 1º. É vedada a transferência de presos provisórios das unidades prisionais do distrito da culpa, sem prévia autorização da Corregedoria do Interior" (grifo meu). (o texto completo do provimento está no portal do TJE-PA, no link da CORREGEDORIA DO INTERIOR).
Foi por isso que a Dra. Clarice ao receber o ofício do delegado despachou de imediato no próprio corpo do ofício determinando que o Diretor de secretaria da 3ª. Vara que confeccionasse ofício sobre o pedido do delegado, mandasse o ofício por fax à corregedoria e posteriormente por via postal. Devido à violenta carga de trabalho da juíza nos meses outubro e novembro/2007 (Diretoria do Fórum, substituindo seu colega que saíra de férias, Titular da 3ª. Vara Penal, Titular da Vara de Execuções Penais no Pólo de Abaetetuba, Titular do Juizado Único (Civel e Criminal), realização de júris populares, correição regular na 3ª. Vara) ela não tinha como se lembrar do todos os ofícios que assinara. Nos dias seguintes, querendo se assegurar de que sua determinação fora efetivamente cumprida, cobrou do diretor que lhe apresentasse a cópia do oficio que pedira a autorização para a transferência da presa; fez isso inúmeras vezes, em dias seguidos. Ele sempre dizia a juíza para ficar tranqüila que ele tinha cumprido sua determinação, dizia que ia lhe apresentar a cópia não o tendo feito ainda por excesso de trabalho, o que para a juíza era uma alegação verossímil porque havia apenas 2 funcionários para dar conta da secretaria da 3ª. Vara e da Vara de execuções penais. A cobrança da juíza continuou e o funcionário finalizou por confessar que não achara a cópia do ofício e que também não mandara pelo correio, mas garantiu à juíza que tinha passado o ofício por fax e para lhe provar que tinha cumprido sua determinação lhe entregou uma certidão judicial atestando isso. Disse ainda o funcionário à magistrada que iria lhe trazer uma cópia do ofício para ela assinar e ele então mandar pelo correio para a corregedoria. Ao ouvir isso espantou-se a magistrada: "Acabaste de me dizer que não achaste a cópia do ofício, como vais agora providenciar uma cópia?" Obviamente que a magistrada pensava numa cópia xerográfica. Respondeu o funcionário: "É somente uma cópia do texto que está armazenado no meu computador na secretaria da vara". Foi assim que a Dra. Clarice, não percebendo qualquer dolo na atitude do funcionário, assinou já no dia 20.11.2007 uma cópia de um ofício com data de 07.11.2007, que supostamente teria sido passado por fax à Corregedoria do Interior do TJE-PA no mesmo dia 07.11.2007.
Quando estourou o escândalo, o corregedor foi à Abaetetuba sindicar. O que ele disse ter descoberto? a) que o funcionário tinha cometido um crime, pois entregara à Dra.Clarice uma certidão cujo teor ele sabia ser reconhecidamente falso, como ele mesmo confessou. Hipóteses levantadas pelo corregedor, e relatadas no seu relatório, para a atitude do funcionário, nominalmente: 1) "se eximir de responsabilidade perante a juíza"; 2) "levar a juíza a erro". Tenho ainda uma terceira hipótese para ele ter feito isso, como será visto mais abaixo. Durante a sindicância, disse ainda o corregedor ter periciado (destaque meu) o computador da secretaria da vara e relatou que o ofício também era irregular, pois teria sido confeccionado dia 20.11.2007 com a data de 07.11.2007. Novamente o mesmo funcionário acusou a Dra. Clarice, pelas costas, diga-se de passagem, de ter pessoalmente digitado o ofício ou parte dele na secretaria da 3ª. Vara. Imaginem só. A juíza, uma mulher inteligente, com um gabinete privativo, obviamente com computadores, tendo também seu próprio notebook, tendo ao seu dispor uma secretária privativa só para o seu gabinete, teria ido à secretaria da 3ª. Vara, um lugar público freqüentado por advogados, parentes de presos, policiais, ou seja, pleno de testemunhas para digitar um ofício irregular. Dá para acreditar? O funcionário e sua auxiliar não apresentaram qualquer prova material contra a juíza, apenas disseram isso. Todos os desembargadores com certeza leram isso, pois está no relatório do corregedor e, como pessoas experientes, conhecendo a dignidade, lisura e lealdade dos atos da magistrada, não poderiam acreditar numa barbaridade dessas sem qualquer prova contra ela, apenas baseado na palavra de um funcionário que já veremos quem é.
O perigo constante rondando a juíza em Abaetetuba. A Dra. Clarice assumiu a 3ª. Vara de Abaetetuba no começo do mês de maio de 2007, vindo removida da Comarca de Altamira, a pedido seu. Ficou nesta Vara até fevereiro de 2008, quando foi removida novamente a pedido seu para a 2ª. Vara Cível da Comarca de Castanhal. Ao final do mês de outubro de 2007, já estando a juíza recolhida ao seus aposentos, foi procurada no hotel onde morava em Abaetetuba por uma senhora de idade. A juíza, como sempre fez quando se trata de atender jurisdicionados, se vestiu novamente, desceu ao hall do hotel e ouviu a senhora dizer que havia um processo no fórum em que um parente seu que era testemunha tinha sido assassinado e que o diretor de secretaria da 3ª. Vara estava envolvido. Que ela não tinha ido diretamente ao fórum cobrar providências por ter medo dele, cuja fama era conhecida como traficante. Ao chegar ao Fórum na manhã seguinte, a juíza chamou o funcionário e pediu o processo. Só depois de muita insistência ele entregou este processo, três dias depois. Trata-se de um processo sobre tráfico de drogas onde as vitimas, vejam só, não é uma pessoa, são três pessoas que acusam nominalmente o diretor de secretaria da 3ª. Vara de ser informante do tráfico de drogas em Abaetetuba. Todos devem imaginar o desconforto e o temor da juíza ao tomar conhecimento disso. O diretor de secretaria de uma vara é um funcionário de confiança do magistrado, cujo cargo tem Fé Pública, ou seja, o que ele disser é presumidamente verdade. Não é só isso, praticamente ele é a interface do juízo com a comunidade. Como pode a comunidade tratar com um funcionário judicial desta importância sabendo que ele é acusado por testemunhas num processo de ser parte do crime organizado? A Dra. Clarice perguntou ao funcionário onde estava o processo que ela não vira na correição fez em maio, ao assumir a vara. Tentando enganar a juíza, o funcionário disse que o processo estava no cartório e que não lhe entregou logo porque sua situação já estava resolvida, pois havia sido aberto um PAD contra ele e que ele havia sido inocentado. Pura mentira, descobriu a juíza. O processo é de fevereiro de 2006, contém um despacho da juíza da época mandando o diretor de secretaria (ele mesmo) enviar o processo para corregedoria para providências. O que ele fez? Escondeu o processo, descumprindo a determinação da juíza da época. É claro que quem não deve não teme. A juíza Clarice deu um despacho saneador neste processo em 01.11.2007, dando a clara indicação de que iria prosseguir com a apuração. Sobrevieram os acontecimentos da prisão de L., ela entrou de férias e o não teve como continuar. Mas o processo está agora nas mãos das autoridades superiores do Tribunal e vamos agora esperar que o funcionário não consiga mais se interpor no caminho da Justiça. Até porque uma pessoa perdeu a vida. Segundo o delegado que atuou no caso foi queima de arquivo.
Mas as coisas ruins para a Dra.Clarice em relação a este funcionário não pararam aí. Por ocasião dos preparativos da operação batizada de Medellín 2, desencadeada pela Polícia Federal em Abaetetuba, em meados do mês agosto passado, em que foram presas várias pessoas, a Polícia Federal pediu à juíza a quebra do sigilo telefônico do diretor de secretaria da 3ª. Vara. Ele era suspeito de participar do crime organizado. A juíza, tendo comunicado este fato à quem de direito, tomando todas as precauções para que o sigilo do pedido do Delegado Federal não vazasse, oficiou confidencialmente às empresas telefônicas autorizando a quebra do sigilo pedido. Ignorando o pedido judicial de sigilo e confidencialidade, uma funcionária de uma operadora de telefone celular fez uma ligação para a secretaria da 3ª. Vara pedindo a confirmação da ordem judicial. Quem atendeu a ligação? Exatamente o diretor de secretaria. Como ele não sabia de nada, nada pode dizer à operadora se era verídica ou não a ordem da Dra. Clarice. Ou seja, por um erro da operadora de telefonia o diretor de secretaria ficou sabendo que o telefone celular dele ia ser escutado pela PF. Ao chegar ao fórum a juíza foi interpelada pelo funcionário que descontrolado ameaçou se vingar de quem teria contribuído para isso, citando nominalmente o promotor, obviamente por não poder ameaçar a juíza na frente desta. Ela comunicou este vazamento ao delegado da Policia Federal, reclamando com ele sobre a falta de cuidado. Se for necessário a Dra. Clarice pedirá a oitiva judicial deste delegado para comprovar esta comunicação. Aqui entra a terceira hipótese que tenho sobre o que aconteceu em Abaetetuba, não considerada pelo corregedor: a Dra. Clarice foi vítima de uma vingança pela sua firme disposição de levar adiante a apuração das suspeitas contra o funcionário. Um jornal local levantou uma hipótese mais grave ainda: de que a juíza teria sido vítima de uma armação de traficantes para afastá-la da Comarca e desmoralizá-la. Não sei se é verdade, mas os ingredientes estão todos aí e percebe-se que há uma orquestração com muitos atores tentando desmoralizar a juíza.
É uma pessoa com este comportamento, com aproximadamente 50 anos de idade, funcionário concursado para o cargo de diretor de secretaria, com 14 anos de serviço, com este perfil, que disse ao corregedor ter feito a certidão falsa a pedido da magistrada, mesmo sabendo ser isto manifestamente ilegal. Dá para acreditar? É baseado no depoimento dessa personalidade que pessoas vão à TV/jornais para levantar suspeitas e tecer comentários desairosos contra a juíza. Até os deputados da CPI Carcerária que vieram aqui ouvir a juíza e tiveram acesso aos autos da sindicância do corregedor antes da magistrada (imaginem só), acreditaram nas mentiras do funcionário e o presidente da CPI saiu dizendo que a juíza tinha mentido à CPI, coagido funcionários, falsificado documentos e outras sandices do mesmo quilate. Ele não tinha e não tem nenhuma prova material ou idôneo contra a juíza. Mas, talvez, achando que aqui todos somos índios ou imaginado ter encontrado o seu nirvana eleitoral saiu fazendo estas acusações à juíza. O deputado, tendo sido informado pela sua parceria local que a juíza requisitou o material das reportagens em que ele lhe fez acusações graciosas e sem provas, convocou as pressas para depor na CPI esta personalidade cujo comportamento acabei de narrar. Vou ajudar o deputado mandando para ele este e-mail informando-o do quilate do seu depoente.
Fala-se agora da incúria da Dra.Clarice. Onde está a incúria da Dra.Clarice? Será que ao receber o Auto de Flagrante ela teria de ter desconfiado do Delegado e ido à delegacia verificar se havia colchão, banheiro, cela separada, e outras comodidades para a pessoa indiciada? Será que teria que ter desconfiado da qualificação que lhe mandou o delegado e ter ido à delegacia para verificar que a maior do Auto de Flagrante era na verdade outra pessoa menor de idade? Será que teria de negar a homologação da prisão justificando não haver condições na comarca? Será que ela teria que desconfiar que a secretaria da 3ª. Vara estava, por meio do seu principal funcionário, agindo fora da lei, dando certidões falsas até para a juíza? O que dizer dos outros documentos assinados e certificados pelo diretor de secretaria? É culpa da juíza seu comportamento desleal e irregular? Depois de ter a mulher presa e, a bem da verdade, qualificada como maior pela autoridade policial, quebrado por mais de uma vez a confiança da juíza ao ser colocada em liberdade provisória e logo em seguida delinqüir novamente deveria a juíza relaxar imediatamente sua prisão? Deveria a juíza procurar a família de L. e lhe cobrar atenção para o seu ente? Deveria a juíza desconfiar da falsa maioridade de L. e procurar o conselho tutelar para providências? Deveria a juíza tutelar o carcereiro para que ele não fizesse incorretamente seu trabalho? Deveria a juíza tutelar o delegado para que ele não qualificasse erradamente os presos? Por fim, deveria a Dra. Clarice, num passe de mágica, desconfiar que o banco de dados da Polícia Cívil do Pará contém incorreções desse tipo e corrigir automaticamente, a seu alvitre, todos os erros de qualificação de pessoas que porventura chegassem ao seu conhecimento? Onde está a incúria da Dra.Clarice?
Finalizo fazendo perguntas que podem interessar às pessoas de boa fé. A Dra.Clarice, na entrevista coletiva que deu aos órgãos da imprensa local, recebeu a seguinte pergunta de uma jornalista presente: "Mesmo a senhora sendo juíza de uma vara de maiores, se tivesse tido conhecimento que a presa era menor, o que teria feito?" Respondeu a juíza: "se qualquer pessoa tivesse vindo ao fórum ou hotel onde morava na cidade me comunicar uma situação grave como essa, imediatamente teria ido à delegacia e colocado fim à irregularidade". Agora pergunto: quantas pessoas foram à delegacia no período da prisão? (advogados?, parentes de presos?, policiais?, carcereiros?, vendedores?, pessoas do público?, membros do Conselho Tutelar?, padres?, pastores evangélicos, membros de entidades de direitos humanos?, membros de ongs?, professores?, Defensores Públicos? Promotores? ). Será, meu Deus, que ninguém foi a esta delegacia nestes primeiros dezessetes dias em que L. ficou presa? E os que foram, viram não fizeram nada? Tenho plena certeza de que se algum Tribunal condenar a Dra. Clarice desconsiderando as provas documentais que ela possui, aí a Justiça terá virado justiça, a insegurança jurídica terá se instalado e teremos voltado ao tempo da barbárie. Eticamente agora, só há dois caminhos para os inconformados ou insurgentes: desmentir o que aqui está posto ou se calar!
Quanto ao comportamento da diretoria ADUFPA gastando o dinheiro pago por um associado para se solidarizar com uma campanha de intimidação contra um familiar seu sem qualquer prova do mal feito da pessoa, é ético, é moral, é legítimo, é legal? Entendo que a resposta é não para todas as perguntas. Por esta razão solicito à diretoria da ADUFPA que informe imediatamente para todos os associados quanto foi pago pela nota e que o valor seja devolvido aos cofres da entidade.
Estou a disposição de qualquer colega associado para dirimir eventuais dúvidas sobre o que escrevi ou para outras considerações que sejam necessárias para esclarecer mais ainda os fatos. Agradeço aos de boa fé pela atenção.
Prof. Francisco Edson Lopes da Rocha (felr@ufpa.br)