Neste final de semana o Ministro da Justiça Tarso Genro propõe uma reforma constitucional com vistas a enfrentar temáticas muitos caras à política, como a relação entre os poderes do Estado Federativo brasileiro. O núcleo da crítica está na judicialização crescente da política brasileira, onde o poder judiciário está fazendo em contagotas a reforma política.
Ora, não existe espaço vazio que não seja ocupado. No Brasil o poder legislativo vem demonstrando incapacidade política estruturante para realizar a reforma polítca, capaz de diminuir os custos decisórios no Brasil. Explico: cada política pública estruturante no Brasil demanda grandes negociações e trocas coletivas e individuais, envolvendo o executivo e o legislativo nacional e estaduais.
Na raiz do problema está a formação da representação parlamentar com base no personal vote ou voto personalizado e na lista aberta partidária, na fraqueza orgânica dos partidos, na multiplicação de legendas para todos os gostos, construidas com base em projetos personalistas e não coletivos, no financiamento privado de campanha que coloca no mesmo barco corruptos e não corruptos, no orçamento anual autorizativo que coloca o parlamento nas mãos do executivo.
O parlamento está numa sinuca de bico insanável. Os parlamentares com mandatos não mudam as regras do jogo, porque estão no exercício do mandato que lhes dá determinado tipo de acesso ao poder político e acumulam grande incerteza, acerca de seu destino político, num contexto de ampliação do poder dos partidos políticos. Eles confundem ampliação do poder do partido com o aumento do poder da burocracia partidária.
Neste contexto de paralisia decisória do parlamento, relacionada à reforma política, o poder judiciário vem tomando decisões que o parlamento nacional não se digna a tomar.
Só a convocação de uma Assembléia Constituinte, formada por delegados com mandatos específicos para este fim, poderia fugir ao corporativsmo parlamentar e aprovar as reformas polítcas, precedida de um amplo debate nacional. Seriam pauta desta Constituinte exclusiva: 1-Reforma Política e Institucional, que discutiria, inclusive, as relações entre os poderes executivo e legislativo, 2- Reforma tributária, reconstruindo o pacto federativo em busca da equidade estratégica entre os estados membros da federação.
Na conjuntura estrutural global das relações entre os poderes do Estado, sempre um poder tem a prerrogativa de intervir em outro poder, esta é a base da doutrina ( Freios e contrapesos) ou check and balance, que garante o equilíbrio entre os poderes, onde um poder tem o direito de iniciativa e veto sobre o outro.